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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 3º

O valor da bolsa será de, no mínimo, R$90,00(noventa reais) por família que se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta lei, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 1º

O valor mencionado no "caput" do artigo passa a vigorar em 1º de janeiro de 2003.

§ 2º

Quando se mostrar insuficiente para atender ao objetivo que se propõe, o valor estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser revisto pelo Governador, se as condições financeiras do Estado o permitirem.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002