Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da bolsa será de, no mínimo, R$90,00(noventa reais) por família que se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta lei, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º
O valor mencionado no "caput" do artigo passa a vigorar em 1º de janeiro de 2003.
§ 2º
Quando se mostrar insuficiente para atender ao objetivo que se propõe, o valor estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser revisto pelo Governador, se as condições financeiras do Estado o permitirem.