Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fará jus à bolsa familiar a mãe ou, em sua falta, o pai ou o responsável legal que detenha a posse e a guarda do menor ou dos menores a serem beneficiados e que comprove o cumprimento das seguintes condições:
I
Ter todos os filhos ou dependentes menores com idade entre os sete e os quatorze anos matriculados em escolas públicas das redes estadual ou municipal ou em cursos ou programas de educação especial, se portadores de necessidades especiais, com freqüência regular mínima de 90%(noventa por cento) das aulas do período letivo corrente;
II
residir no município há, pelo menos, três anos consecutivos quando pleitear o benefício;
III
estar em precária condição sociofinanceira, nos termos do § 2º do art. 1º desta lei.
§ 1º
Os benefícios do Programa serão concedidos a cada família pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, ou enquanto as condições da família permanecerem desfavoráveis, mediante acompanhamento e avaliação da equipe técnica a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da regulamentação desta lei.
§ 2º
Será excluída do Programa a família que, comprovadamente, não cumprir qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
§ 3º
Sujeita-se às penalidades cabíveis o responsável por recebimento ou por concessão ilícita do benefício, obrigando-se o transgressor ao ressarcimento integral da importância indevidamente recebida.