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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 2º

Fará jus à bolsa familiar a mãe ou, em sua falta, o pai ou o responsável legal que detenha a posse e a guarda do menor ou dos menores a serem beneficiados e que comprove o cumprimento das seguintes condições:

I

Ter todos os filhos ou dependentes menores com idade entre os sete e os quatorze anos matriculados em escolas públicas das redes estadual ou municipal ou em cursos ou programas de educação especial, se portadores de necessidades especiais, com freqüência regular mínima de 90%(noventa por cento) das aulas do período letivo corrente;

II

residir no município há, pelo menos, três anos consecutivos quando pleitear o benefício;

III

estar em precária condição sociofinanceira, nos termos do § 2º do art. 1º desta lei.

§ 1º

Os benefícios do Programa serão concedidos a cada família pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, ou enquanto as condições da família permanecerem desfavoráveis, mediante acompanhamento e avaliação da equipe técnica a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 2º

Será excluída do Programa a família que, comprovadamente, não cumprir qualquer das condições estabelecidas nesta lei.

§ 3º

Sujeita-se às penalidades cabíveis o responsável por recebimento ou por concessão ilícita do benefício, obrigando-se o transgressor ao ressarcimento integral da importância indevidamente recebida.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002