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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Bolsa Familiar para a Educação, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência, na escola pública, de crianças e adolescentes com idade de sete a quatorze anos completos e, facultativamente, a crianças e adolescentes de seis anos completos a quinze anos que vivam em situação de risco e cujas famílias se encontrem em precária condição sociofinanceira, nos termos desta lei.

§ 1º

Considera-se em situação de risco a criança ou o adolescente de até quatorze anos que não tenha seus direitos básicos atendidos pelas políticas sociais referentes à integridade física, moral, social e educacional.

§ 2º

Consideram-se em precárias condições sociofinanceiras as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa.

§ 3º

Sem prejuízo do atendimento prioritário aos menores na faixa etária de sete a quatorze anos, que devem ter assegurado seu direito subjetivo à educação fundamental, poderão ser incluídas no Programa as crianças na faixa etária de zero a seis anos que freqüentem regularmente instituições públicas de educação infantil, desde que a prefeitura convenente manifeste interesse, conforme definido em convênio.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.314 /2002