Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.314 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Bolsa Familiar para a Educação, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência, na escola pública, de crianças e adolescentes com idade de sete a quatorze anos completos e, facultativamente, a crianças e adolescentes de seis anos completos a quinze anos que vivam em situação de risco e cujas famílias se encontrem em precária condição sociofinanceira, nos termos desta lei.
§ 1º
Considera-se em situação de risco a criança ou o adolescente de até quatorze anos que não tenha seus direitos básicos atendidos pelas políticas sociais referentes à integridade física, moral, social e educacional.
§ 2º
Consideram-se em precárias condições sociofinanceiras as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa.
§ 3º
Sem prejuízo do atendimento prioritário aos menores na faixa etária de sete a quatorze anos, que devem ter assegurado seu direito subjetivo à educação fundamental, poderão ser incluídas no Programa as crianças na faixa etária de zero a seis anos que freqüentem regularmente instituições públicas de educação infantil, desde que a prefeitura convenente manifeste interesse, conforme definido em convênio.