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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 97

– Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG.