Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor.
§ 1º
– A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º
– A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.