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Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 94

– Decorridos cinco anos de efetivo exercício a contar da data de publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente e, caso possua conceito "B" com pontuação negativa ou conceito "C", terá sua respectiva pontuação negativa cancelada automaticamente, sendo reclassificado no conceito "B" com zero ponto.

§ 1º

– Caso o militar possua conceito "B" com pontuação positiva, a sua pontuação será mantida e este receberá, a cada ano sem punição, dez pontos positivos, até atingir o conceito "A", nos termos do § 2º do art. 5º.

§ 2º

– As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

§ 3º

– Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito "C" será automaticamente reclassificado no conceito "B" com zero ponto. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)