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Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 90

– Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:

I

cento e vinte dias, se transgressão leve;

II

um ano, se transgressão média;

III

dois anos, se transgressão grave.