Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I
cento e vinte dias, se transgressão leve;
II
um ano, se transgressão média;
III
dois anos, se transgressão grave.