Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II
observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V
ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI
zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII
praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII
ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X
cumprir seus deveres de cidadão;
XI
respeitar as autoridades civis e militares;
XII
garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII
preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV
exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI
abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a
em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b
para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c
no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d
em atividades religiosas;
e
em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único
– Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.