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Artigo 9º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 9º

– A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

I

amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

II

observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

V

ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

VI

zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII

praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII

ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

IX

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

X

cumprir seus deveres de cidadão;

XI

respeitar as autoridades civis e militares;

XII

garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII

preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

XIV

exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV

abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI

abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

a

em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b

para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

c

no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d

em atividades religiosas;

e

em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

Parágrafo único

– Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.