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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 86

– Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Parágrafo único

– A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.