Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
– A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.