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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 80

– Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.