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Artigo 79, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 79

– O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.

§ 1º

– Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.

§ 2º

– A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.

§ 3º

– A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.

§ 4º

– Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.

§ 5º

– O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.

§ 6º

– Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.