Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º
– Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2º
– A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3º
– A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º
– Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5º
– O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.
§ 6º
– Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.