Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O Comandante-geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.