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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 76

– A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.

Parágrafo único

– A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.