Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único
– A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.