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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 75

– Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.