Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I
recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
II
determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III
aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV
remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V
opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VI
opinando pela demissão.
§ 1º
– Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-geral para decisão.
§ 2º
– O Comandante-geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
§ 3º
– Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.