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Artigo 74, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 74

– Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:

I

recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

II

determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;

III

aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;

IV

remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;

V

opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;

VI

opinando pela demissão.

§ 1º

– Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-geral para decisão.

§ 2º

– O Comandante-geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.

§ 3º

– Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.