Artigo 72, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1º
– Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.
§ 2º
– Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3º
– A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.