Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2º do art. 74.
§ 1º
– Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.
§ 2º
– O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.