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Artigo 70, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 70

– A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:

I

funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;

II

examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;

III

exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

IV

marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;

V

a reunião de instalação terá a seguinte ordem:

a

o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";

b

o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c

será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;

VI

as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;

VII

se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;

VIII

nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a

o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;

b

o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antiguidade procederá ao interrogatório do acusado;

c

ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;

d

o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;

e

antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;

IX

providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;

X

tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;

XI

é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;

XII

efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

XIII

havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;

XIV

se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;

XV

findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;

XVI

na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;

XVII

o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;

XVIII

as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;

XIX

os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;

XX

as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;

XXI

a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;

XXII

de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.