Artigo 70, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I
funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;
II
examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III
exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV
marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V
a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a
o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b
o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c
será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;
VI
as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII
se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII
nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a
o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b
o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antiguidade procederá ao interrogatório do acusado;
c
ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d
o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
e
antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX
providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X
tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI
é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII
efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII
havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV
se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;
XV
findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI
na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;
XVII
o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII
as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;
XIX
os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX
as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI
a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII
de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.