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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 69

– A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.

§ 1º

– Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.

§ 2º

– A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.