Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1º
– Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º
– A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.