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Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 68

– São peças fundamentais do processo:

I

a autuação;

II

a portaria;

III

a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;

IV

a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;

V

o compromisso da CPAD;

VI

o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;

VII

a defesa prévia do acusado, nos termos do §1º deste artigo;

VIII

os termos de inquirição de testemunhas;

IX

as atas das reuniões da CPAD;

X

as razões finais de defesa do acusado;

XI

o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.

§ 1º

– O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.

§ 2º

– A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.

§ 3º

– Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I

a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;

II

o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;

III

será designado curador em favor do revel.