Artigo 68, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 68
– São peças fundamentais do processo:
I
a autuação;
II
a portaria;
III
a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV
a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V
o compromisso da CPAD;
VI
o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII
a defesa prévia do acusado, nos termos do §1º deste artigo;
VIII
os termos de inquirição de testemunhas;
IX
as atas das reuniões da CPAD;
X
as razões finais de defesa do acusado;
XI
o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1º
– O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
§ 2º
– A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º
– Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II
o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III
será designado curador em favor do revel.