Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 67

– Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1º

– A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 2º

– Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida no prazo estipulado no § 1º, exceto em casos de comprovada má-fé.