Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º
– A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 2º
– Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida no prazo estipulado no § 1º, exceto em casos de comprovada má-fé.