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Artigo 66, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 66

– A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.

§ 1º

– Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:

I

Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;

II

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;

III

Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;

IV

Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;

V

Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM.

§ 2º

– O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.

§ 3º

– Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:

I

tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

II

tenha emitido parecer sobre a acusação;

III

estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;

IV

tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.

§ 4º

– Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:

I

sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;

II

tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5º

– O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3º e 4º suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.