Artigo 66, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.
§ 1º
– Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I
Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;
II
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;
III
Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;
IV
Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;
V
Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM.
§ 2º
– O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3º
– Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I
tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II
tenha emitido parecer sobre a acusação;
III
estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
IV
tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º
– Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I
sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II
tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5º
– O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3º e 4º suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.