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Artigo 65, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 65

– A CPAD será nomeada e convocada:

I

pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;

II

pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;

III

pelo Corregedor da IME.