Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A CPAD será nomeada e convocada:
I
pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II
pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;
III
pelo Corregedor da IME.