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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 61

– O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:

I

exposição do fato e do direito;

II

as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único

– Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.