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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 60

– Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.

Parágrafo único

– Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.