Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único
– Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.