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Artigo 58, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 58

– Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.

§ 1º

– A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.

§ 2º

– A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 13 desta lei.

§ 3º

– Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.

§ 4º

– Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.