Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º
– A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2º
– A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 13 desta lei.
§ 3º
– Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4º
– Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.