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Artigo 54, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 54

– A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I

só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;

II

salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1º do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;

III

a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.