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Artigo 52, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 52

– A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:

I

o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;

II

o Comandante-geral, as previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;

III

o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;

IV

as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;

V

o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.