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Artigo 51, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 51

– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:

I

elogio individual: cinco pontos cada;

II

nota meritória: três pontos cada;

III

comendas concedidas pela instituição:

a

Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;

b

Mérito Profissional: três pontos;

c

Mérito Militar: três pontos;

d

Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.

§ 1º

– A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.

§ 2º

– A concessão das recompensas de que trata o "caput" deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.