Artigo 51, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 51
– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I
elogio individual: cinco pontos cada;
II
nota meritória: três pontos cada;
III
comendas concedidas pela instituição:
a
Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b
Mérito Profissional: três pontos;
c
Mérito Militar: três pontos;
d
Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1º
– A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.
§ 2º
– A concessão das recompensas de que trata o "caput" deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.