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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 5º

– Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:

I

conceito "A" – cinquenta pontos positivos;

II

conceito "B" – cinquenta pontos negativos, no máximo;

III

conceito "C" – mais de cinquenta pontos negativos.

§ 1º

– Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito "B", com zero ponto.

§ 2º

– A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito "A".