Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 49
– São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
– São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.