Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 47
– As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar-lhe a sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único
– A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.