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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 46

– Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.

§ 1º

– Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.

§ 2º

– No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.

§ 3º

– A competência de que trata este artigo e seus § § 1º e 2º será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.