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Artigo 42, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 42

– O ato administrativo-disciplinar conterá:

I

a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;

II

a síntese das alegações de defesa do militar;

III

a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;

IV

a classificação da transgressão;

V

a sanção imposta;

VI

a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.