Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O ato administrativo-disciplinar conterá:
I
a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II
a síntese das alegações de defesa do militar;
III
a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV
a classificação da transgressão;
V
a sanção imposta;
VI
a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.